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Informações do Edital

Situação Cancelada

Motivo: Conforme parecer da assessoria jurídica, acolhido pelo Sr. Prefeito: A Lei nº 14.133/2021 estabelece que a fase preparatória da contratação deve ser devidamente instruída com elementos capazes de demonstrar a viabilidade técnica e econômica da contratação pretendida. Nesse contexto, destaca-se a importância da estimativa do valor da contratação, a qual deve ser realizada com base em critérios objetivos e compatíveis com os preços praticados no mercado, nos termos do art. 23 da referida lei. A planilha de custos e formação de preços insere-se como instrumento essencial para o atendimento dessas exigências legais, especialmente em contratações complexas e contínuas, como é o caso do transporte escolar. A planilha de custos subsidia a análise da exequibilidade das propostas (art. 59 da Lei nº 14.133/2021) e garante isonomia entre os licitantes, ao permitir comparabilidade objetiva das propostas. Além disso, durante a execução contratual, a planilha de custos constitui referência para análise de pedidos de reajuste e repactuação (art. 134 da Lei nº 14.133/2021) e contribui para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 124, II, "d"). O Tribunal de Contas, de forma reiterada, tem apontado a ausência de adequada formação de preços como falha grave, sobretudo em contratos de transporte escolar, dada sua relevância social e impacto orçamentário, recomendando a utilização de planilhas detalhadas como boa prática administrativa, isto é, a inexistência de planilha de custos compromete a regularidade do procedimento. Diante do exposto, opina-se pela anulação do procedimento licitatório, por vício de origem, na forma do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, consistente na ausência de planilha de custos e formação de preços, elemento essencial à validade da fase preparatória e à regularidade do certame e, recomenda-se a instauração de novo procedimento licitatório com a adequada instrução da fase interna, com elaboração de planilha de custos detalhada.

Central de compras PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO
Participação Poderão participar do processo as empresas devidamente credenciadas no sistema de Compras Eletrônicas.
Processo 158/2026
Edital 0008/2026
PNCP divulgado pelo órgão
Modalidade Pregão Eletrônico (14.133/21)
Data de publicação 19/03/2026
Local OSORIO - RS
Comissão de licitação Contratação 14.133/21, nº 2173/2025
Critério de julgamento: Menor preço
Modo de disputa: Aberto
Habilitação Exclusivamente no sistema eletrônico
Intenção de recurso: Prazo segmentado não motivado
Recurso administrativo Exclusivamente no sistema eletrônico
Tipo de objeto Serviços
Objeto Constitui objeto da presente licitação a contratação de empresa para PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, destinados a atender à demanda no Município de Osório, em regime sem dedicação exclusiva de mão de obra, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas Termo de Referência e Edital.
Transferência de recurso Não se aplica
Tipo de documento Arquivo Disponibilizado em
Ata eletrônica Ata eletrônica -
Edital e anexos EDITAL RETIFICADO 611kB 02/04/2026 10:36
Edital e anexos Termo de referência 698kB 19/03/2026 11:16
Estudo técnico preliminar Estudo Técnico Preliminar 703kB 19/03/2026 11:16
Edital e anexos Edital. 612kB 19/03/2026 11:15
Responsável pela publicação PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO
Esclarecimentos ou impugnações do edital 36638282 pregao@osorio.rs.gov.br
Data / Hora Tipo de alteração Responsável Descrição
10/04/2026 08:51 Cancelamento do edital Carolina Grassi Anflor Conforme parecer da assessoria jurídica, acolhido pelo Sr. Prefeito: A Lei nº 14.133/2021 estabelece que a fase preparatória da contratação deve ser devidamente instruída com elementos capazes de demonstrar a viabilidade técnica e econômica da contratação pretendida. Nesse contexto, destaca-se a importância da estimativa do valor da contratação, a qual deve ser realizada com base em critérios objetivos e compatíveis com os preços praticados no mercado, nos termos do art. 23 da referida lei. A planilha de custos e formação de preços insere-se como instrumento essencial para o atendimento dessas exigências legais, especialmente em contratações complexas e contínuas, como é o caso do transporte escolar. A planilha de custos subsidia a análise da exequibilidade das propostas (art. 59 da Lei nº 14.133/2021) e garante isonomia entre os licitantes, ao permitir comparabilidade objetiva das propostas. Além disso, durante a execução contratual, a planilha de custos constitui referência para análise de pedidos de reajuste e repactuação (art. 134 da Lei nº 14.133/2021) e contribui para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 124, II, "d"). O Tribunal de Contas, de forma reiterada, tem apontado a ausência de adequada formação de preços como falha grave, sobretudo em contratos de transporte escolar, dada sua relevância social e impacto orçamentário, recomendando a utilização de planilhas detalhadas como boa prática administrativa, isto é, a inexistência de planilha de custos compromete a regularidade do procedimento. Diante do exposto, opina-se pela anulação do procedimento licitatório, por vício de origem, na forma do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, consistente na ausência de planilha de custos e formação de preços, elemento essencial à validade da fase preparatória e à regularidade do certame e, recomenda-se a instauração de novo procedimento licitatório com a adequada instrução da fase interna, com elaboração de planilha de custos detalhada.
02/04/2026 10:36 Novo documento anexo publicado Carolina Grassi Anflor Arquivo: EDITAL RETIFICADO
Lote Titulo Tratamento
ME/EPP
Abertura das
propostas
Início da
disputa
Tempo de
disputa
Situação Data da
adjudicação
* Clique no lote para acessar a página de Informações do Lote
  • Posição do edital em 28/05/2026 14:04:30, para recarregar as informações desta página [clique aqui].