O que muda no sistema:
Com o
fim da vigência da Medida Provisória Nº 1.221/2024 em 14/09/2024 o sistema de Compras Eletrônicas RS passou a não aceitar mais a sua indicação em novos procedimentos licitatórios a serem publicados no portal a partir desta data.
As licitações suspensas podem ser retomadas com o enquadramento atual para conclusão dos procedimentos, havendo entendimento de que o reenquadramento dos mesmos deverá ser feito para a nova lei, abrir chamado junto à central de atendimento da Procergs solicitando esta alteração.
Os entes públicos deverão adequar as suas novas publicações para aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública nas
novas hipóteses da Lei Nº 14.981/2024 publicada em 20 de setembro de 2024 para registro no sistema e publicação no portal.
Lei 14.981/2024
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Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Lei autorizam a administração pública a:
I - dispensar a licitação para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, observado o disposto no Capítulo III desta Lei;
II - reduzir pela metade os prazos mínimos de que tratam o art. 55 e o § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para a apresentação das propostas e dos lances, nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica;
III - prorrogar contratos para além dos prazos estabelecidos nas Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), por, no máximo, 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do contrato;
IV - firmar contrato verbal, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), desde que o seu valor não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual; e
V - adotar o regime especial previsto no Capítulo IV desta Lei para a realização de registro de preços.
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Art. 30. Ficam convalidados os regulamentos, os negócios e os atos jurídicos praticados com base:
I - na Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024;
II – na Medida Provisória nº 1.221, de 17 de maio de 2024;
III – na Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024; e
IV – na Medida Provisória nº 1.245, de 18 de julho de 2024.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2024