Embasada na nova Lei de Licitações 14133/2021, e na sua regulamentação no Estado, a versão implanta a
segmentação do prazo de registro de intenção de recorrer no sistema de Compras Eletrônicas RS.
O que muda?
A Lei nº 14.133/2021 estabelece a "
segmentação" do momento
para interposição da intenção de recurso, e a sua regulamentação no Estado e na União, mantém a "
unicidade" do momento
de apresentação e apreciação das razões recursais.
Novo regramento para esta fase no sistema eletrônico: Lei 14.133/21
I – O prazo para registro de intenção será aberto, após o julgamento da proposta (prazo intermediário), e após o julgamento da habilitação ou fracasso do certame (prazo final).
II- A intenção de recorrer em sessão pública e dentro do prazo, permanece sendo obrigatória, e não motivada, sob pena de preclusão.
III - A apresentação e apreciação das razões recursais dar-se-á em fase única, após a emissão, pelo agente de contratação ou pregoeiro, do ato decisório final.
O sistema não abrirá fase recursal no julgamento da proposta, nem no julgamento da habilitação do melhor classificado sendo este inabilitado.
IV – O licitante que tenha manifestado sua intenção de recorrer, em prazos intermediários e/ou final, poderá registrar as suas razões recursais dentro do prazo.
O sistema fará de forma automática esta transposição das intenções registradas em prazo s intermediários, para o prazo final.
NOTA relacionada: outras normas legais
Sistema não muda a sistemática recursal do modelo definido para as normas ainda vigentes, Lei nº 10.520/2002, Decreto 10.024/19, e Lei nº 12.462/2011, mantém o modelo de
unicidade do prazo para registro das intenções de recurso seguido da
apresentação e apreciação das razões recursais.
Os editais regrados pela
Lei nº 13.303/16 não são afetados, não há prazo para intenção de recorrer em sessão pública, e permanecem com a fase recursal única.
Atenciosamente,
Equipe Compras Eletrônicas RS