Publicada nova versão do sistema com controle de suspensão de disputas que se encontram na etapa de “prorrogação" da fase aberta (envio de lances) com novo regramento para o seu reinício.
Para quem se aplica?
- Nova funcionalidade atende os pregões eletrônicos quando executados pelo rito do Decreto Federal 10.024/19, e as certames eletrônicos da nova Lei 14.133/21, quando executados no modo de disputa ABERTO, pelo critério de julgamento da melhor proposta de valor, ambos ritos, com tempo de disputa de 10(dez) minutos, e com previsão de prorrogação deste tempo por novo lance enviado nos 2(dois) últimos minutos do tempo normal ou estendido.
- Novo regramento se estende também às disputas por dispensas de licitação eletrônicas fundamentadas na nova Lei 14.133/21.
O que muda?
- Nova funcionalidade altera a forma de reinício destes certames quando a disputa é suspensa durante a etapa de “prorrogação" da fase aberta, sessão reiniciará obrigatoriamente na etapa da prorrogação.
- O agendamento da sessão de disputa, suspensa durante a etapa de “prorrogação" da fase aberta, será reagendada para nova data/hora, e reiniciará obrigatoriamente na etapa de "prorrogação" com o tempo mínimo de 2 (dois) minutos se não houver novos lances, e novas prorrogações sucessivas.
- Nova funcionalidade poderá ser utilizada quando a sessão de disputa se estender, por sucessivas prorrogações decorrentes do progresso da disputa (decremento/incremento entre lances) ser muito reduzido para esta etapa.
- No reagendamento o Agente/Pregoeiro poderá estabelecer novo intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta, para a retomada da prorrogação, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório.
- A reabertura da fase aberta: poderá ser aplicada
- Para aos pregões eletrônicos quando executados pelo rito do Decreto Federal 10.024/19: com todos classificados, para obtenção de melhor preço não tendo ocorrido prorrogação em toda a sua fase aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório.
- Para as modalidades da nova Lei 14.133/21: para disputa da segunda e demais colocações, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório.
Nota relacionada: esta funcionalidade no reagendamento também poderá ser utilizada para alterar/corrigir em múltiplos lotes na mesma situação, o intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, para todas as modalidades. Para as demais modalidades, com encerramento randômico, no reagendamento não se aplica a definição do tempo fixo de disputa para a fase aberta (envio de lances) e a extensão deste por prorrogação.
Atenciosamente,
Compras Eletrônicas RS