Parecer de consulta encaminhado à PGE nº.16.481/15:
Consulta oriunda da Secretaria da Administração, expondo dúvidas relativas às inovações trazidas pela Lei Complementar nº. 147/2014 ao Estatuto Nacional da Microempresa, no que se refere às preferências instituídas às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações realizadas pela Administração Pública.
Na página 19, a PGE manifesta-se que é necessário que o direito de preferência se faça antes da fase de negociação. Caso contrário, o licitante poderá, na negociação, abrir um intervalo superior a 5% com o nítido propósito de obstar a eficácia da Lei Complementar nº. 123/2006.
Para atender o parecer da PGE, a CELIC, Subsecretaria da Administração responsável por definir o regramento para o Sistema de Compras informatizado, utilizado pelo Portal de Compras do Estado, em uso pela Administração Pública Estadual, e também pelo portal de Compras do Banrisul e da Procergs, solicitou a mudança no sistema eletrônico para garantir a eficácia aplicação da Lei Complementar nº. 123/2006.
O que mudará com a entrada da nova versão?
EM BREVE o sistema terá novo regramento para atender manifestação da PGE, para que o direito de preferência - empate ficto (Lei Complementar 123/2006) seja aplicado antes da fase de negociação (princípio da economicidade, anteriormente aplicado).
Para respeitar esta nova ordem de procedimentos, na sessão pública, concomitantemente com o encerramento aleatório da disputa (final do tempo randômico) o sistema verificará a existência de empate ficto no lote.
Ocorrendo empate, gerará automaticamente os registros de convocação, na ordem classificatória, para que o coordenador da disputa convoque a microempresa, ou empresa de pequeno porte, mais bem classificada para apresentar nova proposta de preço.
Somente após aplicado a preferência às microempresas, ou empresas de pequeno porte classificadas, o sistema liberará a fase de aceitabilidade da proposta de preço, momento em que, o coordenador do certame, poderá abrir negociação direta com o detentor da melhor proposta de preço classificada, para buscar o valor estimado para a contratação ou proposta mais vantajosa para a Administração Pública (princípio da economicidade, anteriormente aplicado antes da preferência).
Não havendo contratação da empresa melhor classificada na disputa do lote, o direito de preferência será novamente aplicado antes da fase de negociação com o próximo classificado, seja pela obrigatoriedade de convocação da próxima microempresa ou empresa de pequeno porte, classificada, seja por reaplicação da verificação de empate ficto para o novo melhor valor classificado.
Resumindo:
- Enceramento aleatório da disputa (fase de lances).
novo: - Verificação automática de empate ficto, havendo classificadas, convocações são geradas automaticamente.
novo: - Obrigatoriedade do coordenador do certame convocar (aplicar o direito de preferência) para liberar as próximos fases.
- Liberação da negociação direta com o melhor classificado, seja esta uma microempresa, ou empresa de pequeno porte, classificada pelo exercício da preferência, ou a empresa mais bem classificada ao término da disputa.
- Aceitabilidade da melhor proposta de preço e condução das demais fases para encerramento do certame.
- Não havendo contratação da empresa melhor classificada na disputa do lote, o coordenador poderá agendar negociação com o próximo. Obrigatoriamente com a próxima microempresa, ou empresa de pequeno porte, classificada pelo exercício da preferência (convocar próxima, esta obrigatoriedade já era aplicada).
- Na chamada do próximo classificado, obrigatoriedade de aplicar nova preferência, este controle é feito automaticamente pelo sistema.
novo
: Sempre que houver um novo melhor classificado na disputa do lote, havendo novo empate ficto o sistema disponibiliza a opção para que o coordenador da disputa proceda a aplicação do desempate ((botão Gerar Convocação) para dar continuidade ao certame.,
Tendo o próximo classificado declarado-se Me/Epp, ou não havendo Me/Epp classificada (empate ficto), ou já tendo estas seu direito precluso em convocações anteriores, a etapa de aceitabilidade da proposta de preço do melhor classificado na disputa do lote fica automaticamente liberada.
Estas mudanças passarão a ser aplicadas para todos os certames, de modalidades licitatórias, e para os certames de dispensas de licitação com cotação eletrônica, onde for assegurada, como critério de desempate, a Preferência de Contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte atendendo o disposto no art.44 da Lei Complementar 123/2006).
Em caso de dúvidas entre em contato com a Central de Atendimento PROCERGS pelo número (51) 3210-3708
Atenciosamente,
Equipe Compras Eletrônicas RS