Passa a viger a Lei Estadual nº 13.191 de 30 de junho deste ano que subordinam os órgãos da Administração Direta dos Poderes do Estado, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado a realizarem licitações pela modalidade de pregão eletrônico. Nos casos em que não for possível a adoção do pregão eletrônico e devidamente justificado, os órgãos deverão dar preferência pela realização do pregão presencial (Art. 1º § 3º).
A nova lei faculta a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotoras da modalidade de pregão, desde que estas sejam organizadas sob forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação de corretoras (Art. 3º e parágrafo único deste artigo). A nova legislação coloca a possibilidade de publicação de aviso em sítios oficiais da administração pública, na Internet, desde que certificados digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil. Cabe salientar que a nova Lei Estadual submete aos procedimentos do pregão eletrônico os dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, e das Leis Federais nº s 8.666/1993 e 10.520/2002.
Texto da nova lei pode ser acessado no site da AL/RS por meio do link publicado nos portais, pelo menu Legislação à esquerda na página principal do portal.
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