Informações do Edital
| Descrição | Valor |
|---|---|
| Situação |
Cancelada
Motivo: Considerando a justificativa apresentada pelo Secretário Municipal de Administração no âmbito do Processo de Licitação nº 046/2025, cujo objeto consiste na contratação de serviços de encanador predial para atender às demandas de todas as secretarias municipais, e com base no juízo de conveniência, oportunidade e interesse público que orienta os atos administrativos, DECIDO PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO do referido certame. Nesse contexto, destaca-se o teor da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra respaldo também no artigo 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe: “Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.” No presente caso, restou evidenciado o interesse público na revogação do certame, sobretudo com o objetivo de prevenir eventual sobrepreço na contratação. Assim, conclui-se que a decisão de revogação está plenamente alinhada com a legislação e a jurisprudência vigentes, sendo apta a produzir os efeitos jurídicos esperados. Ressalte-se, por fim, que a segurança jurídica também fundamenta a medida adotada, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam a necessidade de futura adequação dos valores para nova licitação. |
| Central de compras | PREFEITURA MUNICIPAL DE GARIBALDI |
| Participação | Poderão participar do processo as empresas devidamente credenciadas no sistema de Compras Eletrônicas. |
| Processo | 046 |
| Edital | 0046/2025
PNCP 88594999000195-1-000917/2025 |
| Modalidade | Pregão Eletrônico (14.133/21) |
| Data de publicação | 21/05/2025 |
| Local | GARIBALDI - RS |
| Comissão de licitação | Contratação 14.133/21, nº 1321/2024 |
| Critério de julgamento: | Menor preço |
| Modo de disputa: | Aberto |
| Habilitação | Exclusivamente no sistema eletrônico |
| Intenção de recurso: | Prazo segmentado não motivado |
| Recurso administrativo | Exclusivamente no sistema eletrônico |
| Tipo de objeto | Serviços |
| Objeto | CONTRAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENCANADOR PREDIAL PARA TODAS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS |
| Transferência de recurso | Não se aplica |
| Tipo de documento | Arquivo | Disponibilizado em |
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| Ata eletrônica | Ata eletrônica | - |
| Aviso de publicação | Publicação - Site Oficial 17kB | 21/05/2025 09:04 |
| Edital e anexos | EDITAL E ANEXOS 797kB | 21/05/2025 09:04 |
| Descrição | Valor |
|---|---|
| Responsável pela publicação | PREFEITURA MUNICIPAL DE GARIBALDI |
| Esclarecimentos ou impugnações do edital | (54) 3462-8236 jessica.pimentel@garibaldi.rs.gov.br |
| Data / Hora | Tipo de alteração | Responsável | Descrição |
|---|---|---|---|
| 31/07/2025 15:37 | Cancelamento do edital | SERGIO CHESINI | Considerando a justificativa apresentada pelo Secretário Municipal de Administração no âmbito do Processo de Licitação nº 046/2025, cujo objeto consiste na contratação de serviços de encanador predial para atender às demandas de todas as secretarias municipais, e com base no juízo de conveniência, oportunidade e interesse público que orienta os atos administrativos, DECIDO PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO do referido certame. Nesse contexto, destaca-se o teor da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra respaldo também no artigo 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe: “Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.” No presente caso, restou evidenciado o interesse público na revogação do certame, sobretudo com o objetivo de prevenir eventual sobrepreço na contratação. Assim, conclui-se que a decisão de revogação está plenamente alinhada com a legislação e a jurisprudência vigentes, sendo apta a produzir os efeitos jurídicos esperados. Ressalte-se, por fim, que a segurança jurídica também fundamenta a medida adotada, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam a necessidade de futura adequação dos valores para nova licitação. |
| 21/05/2025 09:05 | Alteração da descrição do objeto | JESSICA PIMENTEL DA SILVA | Objeto alterado. DE: SERVICOS PARA: CONTRAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENCANADOR PREDIAL PARA TODAS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS. |
| Lote | Titulo | Tratamento ME/EPP |
Abertura das propostas |
Início da disputa |
Tempo de disputa |
Situação | Data da adjudicação |
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- Posição do edital em 08/12/2025 06:59:10, para recarregar as informações desta página [clique aqui].



