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Informações do Edital

Situação Cancelada

Motivo: Considerando a justificativa apresentada pelo Secretário Municipal de Administração no âmbito do Processo de Licitação nº 046/2025, cujo objeto consiste na contratação de serviços de encanador predial para atender às demandas de todas as secretarias municipais, e com base no juízo de conveniência, oportunidade e interesse público que orienta os atos administrativos, DECIDO PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO do referido certame. Nesse contexto, destaca-se o teor da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra respaldo também no artigo 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe: “Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.” No presente caso, restou evidenciado o interesse público na revogação do certame, sobretudo com o objetivo de prevenir eventual sobrepreço na contratação. Assim, conclui-se que a decisão de revogação está plenamente alinhada com a legislação e a jurisprudência vigentes, sendo apta a produzir os efeitos jurídicos esperados. Ressalte-se, por fim, que a segurança jurídica também fundamenta a medida adotada, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam a necessidade de futura adequação dos valores para nova licitação.

Central de compras PREFEITURA MUNICIPAL DE GARIBALDI
Participação Poderão participar do processo as empresas devidamente credenciadas no sistema de Compras Eletrônicas.
Processo 046
Edital 0046/2025
PNCP 88594999000195-1-000917/2025
Modalidade Pregão Eletrônico (14.133/21)
Data de publicação 21/05/2025
Local GARIBALDI - RS
Comissão de licitação Contratação 14.133/21, nº 1321/2024
Critério de julgamento: Menor preço
Modo de disputa: Aberto
Habilitação Exclusivamente no sistema eletrônico
Intenção de recurso: Prazo segmentado não motivado
Recurso administrativo Exclusivamente no sistema eletrônico
Tipo de objeto Serviços
Objeto CONTRAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENCANADOR PREDIAL PARA TODAS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Transferência de recurso Não se aplica
Tipo de documento Arquivo Disponibilizado em
Ata eletrônica Ata eletrônica -
Aviso de publicação Publicação - Site Oficial 17kB 21/05/2025 09:04
Edital e anexos EDITAL E ANEXOS 797kB 21/05/2025 09:04
Responsável pela publicação PREFEITURA MUNICIPAL DE GARIBALDI
Esclarecimentos ou impugnações do edital (54) 3462-8236 jessica.pimentel@garibaldi.rs.gov.br
Data / Hora Tipo de alteração Responsável Descrição
31/07/2025 15:37 Cancelamento do edital SERGIO CHESINI Considerando a justificativa apresentada pelo Secretário Municipal de Administração no âmbito do Processo de Licitação nº 046/2025, cujo objeto consiste na contratação de serviços de encanador predial para atender às demandas de todas as secretarias municipais, e com base no juízo de conveniência, oportunidade e interesse público que orienta os atos administrativos, DECIDO PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO do referido certame. Nesse contexto, destaca-se o teor da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra respaldo também no artigo 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que dispõe: “Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.” No presente caso, restou evidenciado o interesse público na revogação do certame, sobretudo com o objetivo de prevenir eventual sobrepreço na contratação. Assim, conclui-se que a decisão de revogação está plenamente alinhada com a legislação e a jurisprudência vigentes, sendo apta a produzir os efeitos jurídicos esperados. Ressalte-se, por fim, que a segurança jurídica também fundamenta a medida adotada, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam a necessidade de futura adequação dos valores para nova licitação.
21/05/2025 09:05 Alteração da descrição do objeto JESSICA PIMENTEL DA SILVA Objeto alterado. DE: SERVICOS PARA: CONTRAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENCANADOR PREDIAL PARA TODAS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS.
Lote Titulo Tratamento
ME/EPP
Abertura das
propostas
Início da
disputa
Tempo de
disputa
Situação Data da
adjudicação
* Clique no lote para acessar a página de Informações do Lote
  • Posição do edital em 08/12/2025 06:59:10, para recarregar as informações desta página [clique aqui].