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Informações do Edital

Situação Cancelada

Motivo: DESPACHO DA AUTORIDADE Processo Licitatório nº 035/2025 Pregão Eletrônico nº 010/2025 Nos termos do art. 71 da Lei 14.133, vem os autos do Processo Licitatório a este Prefeito Municipal. Compulsando o procedimento licitatório em questão, observo a existência de ilegalidade insanável no que tange a habilitação da empresa LUIS HENRIQUE PIASSINI DOS SANTOS, ao passo que a Pregoeira, por um lapso, aceitou o envio de balanços em contrariedade com o disposto no item 5.3., alínea “a”, do Edital. Afinal, a sessão pública foi realizada em 03/06/2025. A citada licitante, ganhadora da maior quantidade de itens, apresentou balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos anos 2022 e 2023. Contudo, considerando que citada empresa não faz uso da Escrituração Contábil Digital – ECD, deveriam ter sido apresentados balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos anos 2023 e 2024. Isso porque o prazo para registro dos livros na Junta Comercial finda-se em 30 de abril, conforme art. 1.078 do Código Civil. Além disso, a citada licitante sequer possui negativas fiscais válidas, o que, também, impede a contratação e/ou o registro dos preços. Desta forma, considerando a ilegalidade insanável, tenho por anular a licitação, na forma do art. 71, inciso III, da Lei 14.133. Após, proceda a Pregoeira com a publicação de novo edital para fins de aquisição dos insumos. Coqueiros do Sul/RS, em 03 de julho de 2025. Rafael Kochenborger Prefeito Municipal

Central de compras MUNICÍPIO DE COQUEIROS DO SUL
Participação Poderão participar do processo as empresas devidamente credenciadas no sistema de Compras Eletrônicas.
Processo 035
Edital 0043/2025
PNCP 94703980000132-1-000033/2025
Modalidade Pregão Eletrônico (14.133/21)
Data de publicação 20/05/2025
Local COQUEIROS DO SUL - RS
Comissão de licitação Contratação 14.133/21, nº 46/2025
Critério de julgamento: Menor preço
Modo de disputa: Aberto
Habilitação Exclusivamente no sistema eletrônico
Intenção de recurso: Prazo segmentado não motivado
Recurso administrativo Exclusivamente no sistema eletrônico
Tipo de objeto Bens
Objeto Pregão Eletrônico 010/2025 - REGISTRO DE PREÇOS para aquisição futura e eventual de materiais de higiene e limpeza
Órgão Requisitante Prefeitura Municipal de Coqueiros do Sul - Todas as Secretarias
Transferência de recurso Não se aplica
Tipo de documento Arquivo Disponibilizado em
Ata eletrônica Ata eletrônica -
Ata de Esclarecimentos/Impugnações Esclarecimentos/Impugnações -
Edital e anexos Edital do Pregão Eletrônico 010/2025 345kB 20/05/2025
Responsável pela publicação MUNICÍPIO DE COQUEIROS DO SUL
Esclarecimentos ou impugnações do edital Exclusivamente no sistema eletrônico
Contato 5436152149 gabinete@coqueirosul.com.br
Protocolo Data do pedido Tipo Situação Mensagem
Visualizar Ata
* Clique no pedido para consultar o andamento
Data / Hora Tipo de alteração Responsável Descrição
03/07/2025 10:27 Cancelamento do edital Rafael Kochenborger DESPACHO DA AUTORIDADE Processo Licitatório nº 035/2025 Pregão Eletrônico nº 010/2025 Nos termos do art. 71 da Lei 14.133, vem os autos do Processo Licitatório a este Prefeito Municipal. Compulsando o procedimento licitatório em questão, observo a existência de ilegalidade insanável no que tange a habilitação da empresa LUIS HENRIQUE PIASSINI DOS SANTOS, ao passo que a Pregoeira, por um lapso, aceitou o envio de balanços em contrariedade com o disposto no item 5.3., alínea “a”, do Edital. Afinal, a sessão pública foi realizada em 03/06/2025. A citada licitante, ganhadora da maior quantidade de itens, apresentou balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos anos 2022 e 2023. Contudo, considerando que citada empresa não faz uso da Escrituração Contábil Digital – ECD, deveriam ter sido apresentados balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos anos 2023 e 2024. Isso porque o prazo para registro dos livros na Junta Comercial finda-se em 30 de abril, conforme art. 1.078 do Código Civil. Além disso, a citada licitante sequer possui negativas fiscais válidas, o que, também, impede a contratação e/ou o registro dos preços. Desta forma, considerando a ilegalidade insanável, tenho por anular a licitação, na forma do art. 71, inciso III, da Lei 14.133. Após, proceda a Pregoeira com a publicação de novo edital para fins de aquisição dos insumos. Coqueiros do Sul/RS, em 03 de julho de 2025. Rafael Kochenborger Prefeito Municipal
Lote Titulo Tratamento
ME/EPP
Abertura das
propostas
Início da
disputa
Tempo de
disputa
Situação Data da
adjudicação
* Clique no lote para acessar a página de Informações do Lote
  • Posição do edital em 09/08/2026 09:36:42, para recarregar as informações desta página [clique aqui].