Informações do Edital
| Descrição | Valor |
|---|---|
| Situação |
Cancelada
Motivo: Conforme documento constante no comunicado de auditoria 6635976SCRS, o Serviço Regional de Auditoria apurou possível sobrepreço nos valores estimados para o certame, pois levou em consideração os preços apurados em diversas licitações já homologadas em outros Municípios com base nas informações extraídas do sistema Licitacon. Realizado o pregão, veio o procedimento licitatório com os preços obtidos Infelizmente, e ao contrário do que era esperado, houve sim disputa de preços entre os participantes, porém, os valores obtidos (na maioria dos itens) não tiveram uma redução expressiva, e os em que houve mais disputa, mesmo assim não atingiram a média obtida na pesquisa do Serviço de Auditoria do TCE. Dentre as prerrogativas da Administração Pública, há a possibilidade de revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de invalidá-los (anulá-los) em caso de ilegalidade. Nesse sentido, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Grifo nosso. Frise-se que esses deveres-poderes também estão legalmente previstos no art. 71, inciso II da Lei nº 14.133/2021: “Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: (...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; (...) § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.” No caso em tela, é claro o motivo e o interesse público na revogação do certame, corroborado pelo Comunicado de Auditoria mencionado, para evitar possível sobrepreço na aquisição. Desta forma, entendemos que o ato de revogação realizado encontrasse em consonância ao prescrito na legislação e jurisprudência vigente, podendo surtir os efeitos pretendidos. Aliás, a segurança jurídica apresenta-se como um fundamento essencial para apreciação do feito, sendo que os elementos trazidos aos autos dão conta de futura adequação dos valores a serem ajustados para uma próxima licitação. Como consta no próprio comunicado de auditoria, a pesquisa obtida em outros Municípios afirma que os itens não são iguais, inclusive consta que são itens análogos, o que devemos levar em consideração para a tomada de decisão, conforme recorte abaixo: Sendo assim, e havendo a necessidade de aquisição de brita para a manutenção dos serviços públicos, oriento que as Secretarias envolvidas, para o novo processo licitatório, faça os devidos ajustes no valor estimado das contratações, analisando o objeto de cada processo licitatório elencado no Comunicado de Auditoria, justamente para avaliar a semelhança ou a correspondência dos valores com os itens que pretendemos adquirir na forma que o Município necessita com suas particularidades. Por fim, reitero a decisão de REVOGAR o Edital de Pregão Eletrônico n° 42/2025, devendo esta informação ser remetida ao Egrégio Tribunal de Contas, mediante protocolo eletrônico. |
| Central de compras | PREFEITURA MUNICIPAL DE GARIBALDI |
| Participação | Poderão participar do processo as empresas devidamente credenciadas no sistema de Compras Eletrônicas. |
| Processo | 042 |
| Edital | 0042/2025
PNCP 88594999000195-1-000827/2025 |
| Modalidade | Pregão Eletrônico (14.133/21) - para Registro de Preço |
| Data de publicação | 08/05/2025 |
| Local | GARIBALDI - RS |
| Comissão de licitação | Contratação 14.133/21, nº 1321/2024 |
| Critério de julgamento: | Menor preço |
| Modo de disputa: | Aberto |
| Habilitação | Exclusivamente no sistema eletrônico |
| Intenção de recurso: | Prazo segmentado não motivado |
| Recurso administrativo | Exclusivamente no sistema eletrônico |
| Cadastro de Reserva | Ver edital |
| Tipo de objeto | Bens |
| Objeto | AQUISIÇÃO DE BRITA GRADUADA, BRITA MACADAME, BRITA Nº 0, BRITA Nº 1 E 2, BRITA Nº 4 E PÓ DE BRITA |
| Transferência de recurso | Não se aplica |
| Tipo de documento | Arquivo | Disponibilizado em |
|---|---|---|
| Ata eletrônica | Ata eletrônica | - |
| Aviso de publicação | Publicação - Site Oficial 36kB | 08/05/2025 10:09 |
| Edital e anexos | EDITAL E ANEXOS 658kB | 08/05/2025 10:09 |
| Descrição | Valor |
|---|---|
| Responsável pela publicação | PREFEITURA MUNICIPAL DE GARIBALDI |
| Esclarecimentos ou impugnações do edital | (54) 3462-8236 jessica.pimentel@garibaldi.rs.gov.br |
| Data / Hora | Tipo de alteração | Responsável | Descrição |
|---|---|---|---|
| 27/05/2025 08:12 | Cancelamento do edital | SERGIO CHESINI | Conforme documento constante no comunicado de auditoria 6635976SCRS, o Serviço Regional de Auditoria apurou possível sobrepreço nos valores estimados para o certame, pois levou em consideração os preços apurados em diversas licitações já homologadas em outros Municípios com base nas informações extraídas do sistema Licitacon. Realizado o pregão, veio o procedimento licitatório com os preços obtidos Infelizmente, e ao contrário do que era esperado, houve sim disputa de preços entre os participantes, porém, os valores obtidos (na maioria dos itens) não tiveram uma redução expressiva, e os em que houve mais disputa, mesmo assim não atingiram a média obtida na pesquisa do Serviço de Auditoria do TCE. Dentre as prerrogativas da Administração Pública, há a possibilidade de revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de invalidá-los (anulá-los) em caso de ilegalidade. Nesse sentido, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Grifo nosso. Frise-se que esses deveres-poderes também estão legalmente previstos no art. 71, inciso II da Lei nº 14.133/2021: “Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: (...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; (...) § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.” No caso em tela, é claro o motivo e o interesse público na revogação do certame, corroborado pelo Comunicado de Auditoria mencionado, para evitar possível sobrepreço na aquisição. Desta forma, entendemos que o ato de revogação realizado encontrasse em consonância ao prescrito na legislação e jurisprudência vigente, podendo surtir os efeitos pretendidos. Aliás, a segurança jurídica apresenta-se como um fundamento essencial para apreciação do feito, sendo que os elementos trazidos aos autos dão conta de futura adequação dos valores a serem ajustados para uma próxima licitação. Como consta no próprio comunicado de auditoria, a pesquisa obtida em outros Municípios afirma que os itens não são iguais, inclusive consta que são itens análogos, o que devemos levar em consideração para a tomada de decisão, conforme recorte abaixo: Sendo assim, e havendo a necessidade de aquisição de brita para a manutenção dos serviços públicos, oriento que as Secretarias envolvidas, para o novo processo licitatório, faça os devidos ajustes no valor estimado das contratações, analisando o objeto de cada processo licitatório elencado no Comunicado de Auditoria, justamente para avaliar a semelhança ou a correspondência dos valores com os itens que pretendemos adquirir na forma que o Município necessita com suas particularidades. Por fim, reitero a decisão de REVOGAR o Edital de Pregão Eletrônico n° 42/2025, devendo esta informação ser remetida ao Egrégio Tribunal de Contas, mediante protocolo eletrônico. |
| 08/05/2025 13:21 | Republicação do edital | JESSICA PIMENTEL DA SILVA | |
| 08/05/2025 13:20 | Retorno do edital para composição | JESSICA PIMENTEL DA SILVA | Alteração em licitação já publicada. Motivo: REVISÃO |
| 08/05/2025 10:10 | Alteração da descrição do objeto | JESSICA PIMENTEL DA SILVA | Objeto alterado. DE: BENS PARA: AQUISIÇÃO DE BRITA GRADUADA, BRITA MACADAME, BRITA Nº 0, BRITA Nº 1 E 2, BRITA Nº 4 E PÓ DE BRITA. |
| 08/05/2025 10:10 | Alteração do uso de Cadastro Reserva | JESSICA PIMENTEL DA SILVA | Cadastro Reserva para este edital foi desativado. |
| Lote | Titulo | Tratamento ME/EPP |
Abertura das propostas |
Início da disputa |
Tempo de disputa |
Situação | Data da adjudicação |
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- Posição do edital em 08/12/2025 06:57:33, para recarregar as informações desta página [clique aqui].



