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Informações do Edital

Situação Cancelada

Motivo: Conforme documento constante no comunicado de auditoria 6635976SCRS, o Serviço Regional de Auditoria apurou possível sobrepreço nos valores estimados para o certame, pois levou em consideração os preços apurados em diversas licitações já homologadas em outros Municípios com base nas informações extraídas do sistema Licitacon. Realizado o pregão, veio o procedimento licitatório com os preços obtidos Infelizmente, e ao contrário do que era esperado, houve sim disputa de preços entre os participantes, porém, os valores obtidos (na maioria dos itens) não tiveram uma redução expressiva, e os em que houve mais disputa, mesmo assim não atingiram a média obtida na pesquisa do Serviço de Auditoria do TCE. Dentre as prerrogativas da Administração Pública, há a possibilidade de revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de invalidá-los (anulá-los) em caso de ilegalidade. Nesse sentido, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Grifo nosso. Frise-se que esses deveres-poderes também estão legalmente previstos no art. 71, inciso II da Lei nº 14.133/2021: “Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: (...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; (...) § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.” No caso em tela, é claro o motivo e o interesse público na revogação do certame, corroborado pelo Comunicado de Auditoria mencionado, para evitar possível sobrepreço na aquisição. Desta forma, entendemos que o ato de revogação realizado encontrasse em consonância ao prescrito na legislação e jurisprudência vigente, podendo surtir os efeitos pretendidos. Aliás, a segurança jurídica apresenta-se como um fundamento essencial para apreciação do feito, sendo que os elementos trazidos aos autos dão conta de futura adequação dos valores a serem ajustados para uma próxima licitação. Como consta no próprio comunicado de auditoria, a pesquisa obtida em outros Municípios afirma que os itens não são iguais, inclusive consta que são itens análogos, o que devemos levar em consideração para a tomada de decisão, conforme recorte abaixo: Sendo assim, e havendo a necessidade de aquisição de brita para a manutenção dos serviços públicos, oriento que as Secretarias envolvidas, para o novo processo licitatório, faça os devidos ajustes no valor estimado das contratações, analisando o objeto de cada processo licitatório elencado no Comunicado de Auditoria, justamente para avaliar a semelhança ou a correspondência dos valores com os itens que pretendemos adquirir na forma que o Município necessita com suas particularidades. Por fim, reitero a decisão de REVOGAR o Edital de Pregão Eletrônico n° 42/2025, devendo esta informação ser remetida ao Egrégio Tribunal de Contas, mediante protocolo eletrônico.

Central de compras PREFEITURA MUNICIPAL DE GARIBALDI
Participação Poderão participar do processo as empresas devidamente credenciadas no sistema de Compras Eletrônicas.
Processo 042
Edital 0042/2025
PNCP 88594999000195-1-000827/2025
Modalidade Pregão Eletrônico (14.133/21) - para Registro de Preço
Data de publicação 08/05/2025
Local GARIBALDI - RS
Comissão de licitação Contratação 14.133/21, nº 1321/2024
Critério de julgamento: Menor preço
Modo de disputa: Aberto
Habilitação Exclusivamente no sistema eletrônico
Intenção de recurso: Prazo segmentado não motivado
Recurso administrativo Exclusivamente no sistema eletrônico
Cadastro de Reserva Ver edital
Tipo de objeto Bens
Objeto AQUISIÇÃO DE BRITA GRADUADA, BRITA MACADAME, BRITA Nº 0, BRITA Nº 1 E 2, BRITA Nº 4 E PÓ DE BRITA
Transferência de recurso Não se aplica
Tipo de documento Arquivo Disponibilizado em
Ata eletrônica Ata eletrônica -
Aviso de publicação Publicação - Site Oficial 36kB 08/05/2025 10:09
Edital e anexos EDITAL E ANEXOS 658kB 08/05/2025 10:09
Responsável pela publicação PREFEITURA MUNICIPAL DE GARIBALDI
Esclarecimentos ou impugnações do edital (54) 3462-8236 jessica.pimentel@garibaldi.rs.gov.br
Data / Hora Tipo de alteração Responsável Descrição
27/05/2025 08:12 Cancelamento do edital SERGIO CHESINI Conforme documento constante no comunicado de auditoria 6635976SCRS, o Serviço Regional de Auditoria apurou possível sobrepreço nos valores estimados para o certame, pois levou em consideração os preços apurados em diversas licitações já homologadas em outros Municípios com base nas informações extraídas do sistema Licitacon. Realizado o pregão, veio o procedimento licitatório com os preços obtidos Infelizmente, e ao contrário do que era esperado, houve sim disputa de preços entre os participantes, porém, os valores obtidos (na maioria dos itens) não tiveram uma redução expressiva, e os em que houve mais disputa, mesmo assim não atingiram a média obtida na pesquisa do Serviço de Auditoria do TCE. Dentre as prerrogativas da Administração Pública, há a possibilidade de revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de invalidá-los (anulá-los) em caso de ilegalidade. Nesse sentido, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Grifo nosso. Frise-se que esses deveres-poderes também estão legalmente previstos no art. 71, inciso II da Lei nº 14.133/2021: “Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: (...) II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; (...) § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.” No caso em tela, é claro o motivo e o interesse público na revogação do certame, corroborado pelo Comunicado de Auditoria mencionado, para evitar possível sobrepreço na aquisição. Desta forma, entendemos que o ato de revogação realizado encontrasse em consonância ao prescrito na legislação e jurisprudência vigente, podendo surtir os efeitos pretendidos. Aliás, a segurança jurídica apresenta-se como um fundamento essencial para apreciação do feito, sendo que os elementos trazidos aos autos dão conta de futura adequação dos valores a serem ajustados para uma próxima licitação. Como consta no próprio comunicado de auditoria, a pesquisa obtida em outros Municípios afirma que os itens não são iguais, inclusive consta que são itens análogos, o que devemos levar em consideração para a tomada de decisão, conforme recorte abaixo: Sendo assim, e havendo a necessidade de aquisição de brita para a manutenção dos serviços públicos, oriento que as Secretarias envolvidas, para o novo processo licitatório, faça os devidos ajustes no valor estimado das contratações, analisando o objeto de cada processo licitatório elencado no Comunicado de Auditoria, justamente para avaliar a semelhança ou a correspondência dos valores com os itens que pretendemos adquirir na forma que o Município necessita com suas particularidades. Por fim, reitero a decisão de REVOGAR o Edital de Pregão Eletrônico n° 42/2025, devendo esta informação ser remetida ao Egrégio Tribunal de Contas, mediante protocolo eletrônico.
08/05/2025 13:21 Republicação do edital JESSICA PIMENTEL DA SILVA
08/05/2025 13:20 Retorno do edital para composição JESSICA PIMENTEL DA SILVA Alteração em licitação já publicada. Motivo: REVISÃO
08/05/2025 10:10 Alteração da descrição do objeto JESSICA PIMENTEL DA SILVA Objeto alterado. DE: BENS PARA: AQUISIÇÃO DE BRITA GRADUADA, BRITA MACADAME, BRITA Nº 0, BRITA Nº 1 E 2, BRITA Nº 4 E PÓ DE BRITA.
08/05/2025 10:10 Alteração do uso de Cadastro Reserva JESSICA PIMENTEL DA SILVA Cadastro Reserva para este edital foi desativado.
Lote Titulo Tratamento
ME/EPP
Abertura das
propostas
Início da
disputa
Tempo de
disputa
Situação Data da
adjudicação
* Clique no lote para acessar a página de Informações do Lote
  • Posição do edital em 08/12/2025 06:57:33, para recarregar as informações desta página [clique aqui].