Até 31 de março de 2023, a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul poderá optar por licitar ou contratar de acordo com as regras estabelecidas na legislação referida no art. 4º desta Lei ou com as normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada da Lei Federal com a legislação de que trata o art. 4º desta Lei. Art. 2º Na hipótese de a Administração Pública Estadual optar por licitar ou contratar de acordo com as normas de que trata o art. 4º desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. Parágrafo único. Serão também regidos pelas regras estabelecidas nas leis a que se refere o art. 4.º desta Lei os contratos firmados antes de sua entrada em vigor. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Lei Estadual nº 15.901/2022